Vai contratar seguro? Fique atento!
- Marques Ohana
- 19 de mai. de 2022
- 3 min de leitura
Ao analisarmos o conceito do art. 757 do Código Civil, que afirma que seguro é um contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio pelo segurado, a garantir interesse legítimo deste, podendo ser relativo a pessoa ou a coisa e visando proteger o segurado contra riscos predeterminados; podemos observar que o seguro tem a natureza jurídica de contrato bilateral, oneroso, consensual, aleatório e de adesão.

Importante salientar que salvo disposição especial, o fato de não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, conforme o art. 764 do Código Civil.
Observa-se também que para que o pagamento do seguro ocorra, ou seja, para que o segurado obtenha a indenização, depende do acontecimento de um sinistro, bem como que a interpretação das cláusulas cobertas pelo seguro deve ser vista de forma restritiva, isto é, somente aqueles riscos descritos na apólice devem ser resguardados pelo segurador.
Com base nesse contexto de interpretação restritiva o STJ no informativo n. 497 definiu o seguinte precedente:
Uma empresa acionou a justiça em face da sua seguradora para requerer a indenização devida por roubo e furto. Acontece, que sua ex-empregada que tinha a posse do veículo da empresa, se recusou a devolver o veículo e com isso a empresa acionou o seguro que previa cobertura de roubo e furto. Não obstante, a seguradora se opôs ao pagamento, uma vez que não se tratava de roubo e sim de apropriação indébita. Diante desse fato, a decisão foi favorável à seguradora, visto que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar furto ou roubo. Somente por um contrato específico para tal hipótese a segurada poderia ter direito.
E sobre as cláusulas de seguros que preveem somente a cobertura de roubo e furto qualificado?
As operadoras de telefonia celular oferecem muito esse serviço.
Quanto a estas cláusulas, muito visível nos contratos de telefonia, os Tribunais têm decido pela abusividade de cláusula de contrato de seguro que cobre somente o roubo ou furto qualificado, afastando o furto simples, pois o consumidor por si só não tem como diferenciar um furto simples de um furto qualificado se este não vier legivelmente especificado no contrato.
Sendo assim, essas cláusulas que estabelecem essas coberturas apenas no caso de roubo e furto qualificado SEM esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, são abusivas por falha no dever geral de informação.
E no caso de contratar um seguro, porém antes de ser emitida a apólice o segurado sofre um sinistro, e agora?
Assim como qualquer contrato o princípio da boa-fé objetiva resguarda os direitos e deveres gerado pelo contrato de seguro, no Informativo nº 537 do STJ, preservou o contrato em prol do segurado, uma vez que a seguradora negou a indenização do sinistro por não ter sido emitida a apólice antes do sinistro.
Acontece que contrato é consensual e se aperfeiçoa com a manifestação de vontade. Nessa esteira não houve um tempo razoável para recusa da seguradora que somente após o sinistro se recusou a indenizar o segurado, bem como não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro.
Em um outro momento vamos nos concentrar nas espécies de seguro e na extensão do risco, pois nosso objetivo é mostrar ao nosso leitor as situações mais importantes e o que está repercutido no nosso dia-dia.
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